Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização - Gdaf. MP nº 807/94 e lei nº 9.641/98. Servidores inativos do ministério da agricultura e abastecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029580-27.2002.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - GDAF. MP Nº 807/94 E LEI Nº 9.641/98. SERVIDORES INATIVOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PARIDADE COM ATIVOS APÓS A EFETIVA INSTITUIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº. 9.641/98, quanto ao cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, reiterou os termos da MP 807/94, condicionando o pagamento da rubrica à avaliação de desempenho individual; e manteve o percentual de 75%, regulamentando plenamente o período anterior à primeira avaliação, de modo que, em momento algum, o legislador pretendeu fosse paga a GDAF necessariamente no valor de 100% (cem por cento) do seu limite máximo de 2.238 pontos. 2. Não houve determinação de prazo para fixação dos critérios de avaliação na Lei nº. 9.641/98. 3. Não há amparo legal ao pleito dos autores de recebimento da gratificação pelo valor integral, prevalecendo as regras dos artigos 4º e 8º da Lei 9.641/98, que fixam o cálculo da referida gratificação com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação dos autores desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos autores.
