JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021834-59.2011.4.01.9199

Benefício previdenciário. Homologação do pedido de desistência. Intimação regular da parte RE. Não anuência ao pedido de desistência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021834-59.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ. NÃO ANUÊNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, intimado a manifestar-se, a parte ré não consentiu com o pedido de desistência da parte autora. 3. Apelação desprovida.

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