JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000213-35.2013.4.01.9199

Rurícola. Aposentadoria por idade. Extinção do processo. Sem resolução do merito. Coisa julgada secundum eventum litis. Renovação do pedido. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000213-35.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com produção das provas necessárias.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.