Rurícola. Aposentadoria por idade. Extinção do processo. Sem resolução do merito. Coisa julgada secundum eventum litis. Renovação do pedido. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000213-35.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com produção das provas necessárias.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
