Processual civil e servidor público. Cessão e retorno ao órgão cedente. Perda de objeto superveniente. Condenação da parte autora em honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005105-65.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO CEDENTE. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FACE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23/03/2010). 2. Na espécie, entretanto, não houve resistência à pretensão da parte autora, porquanto, após o ajuizamento da ação judicial em 07 de abril de 2006 o autor formulou pedido administrativo sob o nº. 4.55/2006. Mediante o referido procedimento administrativo, o autor foi cedido à Casa Civil da Presidência da República para prestar serviços junto ao Arquivo Nacional da Presidência da República no Rio de Janeiro. 3. Dessa forma, o pleito administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento da demanda ensejou a perda do objeto, o que não configura resistência ao pedido objeto desta ação, mas lhe retira o interesse jurídico, não configurando, no entanto, a hipótese, alegada pela parte autora, de causalidade imputada à União. 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
