INSS. Ação regressiva. Art. 120 e 121 da lei 8.321/91. Acidente de trabalho. Cabimento. Inexistência de adoção das medidas de segurança do trabalho. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018033-18.2010.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca da total compatibilidade dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91 com a atual Constituição Federal. 2. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários. 3. Na hipótese, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requer, em ação regressiva contra empregadora, o ressarcimento dos gastos relativos à concessão do beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho, uma vez que a empresa Ré foi omissa no tocante à adoção de medidas de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho, conforme relatório elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia - SRTE/BA. As constatações do Auditor Fiscal do Trabalho evidenciaram a responsabilidade da Ré no acidente, pois se omitiu nas cautelas exigidas para a atividade laboral desenvolvida pelo empregado no momento do acidente, na medida em que deixou de dotar a serra circular de coifa protetora do disco. 4. Não está o julgador adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º, do art. 20 do CPC, podendo adotar percentual abaixo de 10%, levando em consideração o valor da causa ou mesmo da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, neste caso cuidando para que tal não se afigure irrisório ou exorbitante, observados os parâmetros das alíneas do aludido parágrafo. À luz da regra do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 500,00), considerada a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é razoável, especialmente quando comparado ao valor atribuído à causa (R$ 7.314,31). 5. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.
