Saúde. Fornecimento de medicamento. Cancer de mama. Prova documental e pericial. Honorários advocatícios. Redução. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070154-70.2013.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANCER DE MAMA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO. SUMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte ao fornecimento continuado do medicamento Herceptin (Trastuzumabe 420mg) para a autora, portadora de Carcinoma de Mama (Câncer de Mama CID C50), já tendo se submetida a quimioterapia e tratamento cirúrgico, faz acompanhamento médico pelo SUS, no Complexo Hospitalar São Francisco, hospital habilitado como Unacon. 3. O arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 para cada réu, à exceção da União, se coaduna com o quanto disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, porquanto de baixa complexidade a matéria controvertida posta à apreciação do Judiciário. 4. A teor do disposto na Súmula/STJ nº 421, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público á qual pertença", de modo que devida a reforma da sentença a fim de excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, já que exercida pela Defensoria Pública da União a defesa da autora. 5. Apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte a que se dá parcial provimento para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 para cada um. 6. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU (Súmula 421 do STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
