Ect. Correspondência. Extravio. Danos morais. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015432-05.2011.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ECT. CORRESPONDÊNCIA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A configuração de danos morais imputados à ECT exige do consumidor comprovação do extravio da correspondência enviada por ele, mas não evidências do conteúdo da postagem tampouco da exposição moral suportada. Precedentes: AC 0034435-15.2003.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 13.05.2013. 2. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, deduzido o pedido de indenização por danos morais no comprovado extravio de correspondência pela ECT, afigura-se adequada a condenação na pleiteada indenização - a qual, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros seguidos nesta Corte Regional em casos tais. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
