Ação civil pública. Tombamento do conjunto arquitetônico e paisagístico no município de santa cruz de cabrália/ba. Contrução irregular. Pavimento superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000580-77.2010.4.01.3310
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA/BA. CONTRUÇÃO IRREGULAR. PAVIMENTO SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO APÓS O TOMBAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS TÉCNICOS. PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto arquitetônico do Município de Santa Cruz de Cabrália/BA compõe o patrimônio histórico e artístico nacional, não sendo possível dar destinação diversa à coisa tombada sem que haja prévia autorização do IPHAN, órgão federal responsável pela sua fiscalização e proteção. 2. "O § 1º do artigo 216 da CF/88 estabelece que 'O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação'. Ora, se o Poder Público, diante das circunstâncias concretas da lide, não pudesse adotar as medidas consignadas na sentença recorrida, tal omissão esvaziaria a eficácia do mencionado dispositivo constitucional e deixaria um flanco aberto para toda sorte de vulneração ao postulado fundamental de preservação do patrimônio histórico e cultural do país.". Precedente: (0042709-97.2001.4.01.3800 AC 2001.38.00.042815-2 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA Órgão 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação 21/09/2011 e-DJF1 P. 565 Data Decisão 30/08/2011) 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
