Saúde. Tratamento médico. Vaga em hospital de nível terciário. Prova documental. Extinção do feito sem resolução do mérito art. 267, VI do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000861-67.2014.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VAGA EM HOSPITAL DE NÍVEL TERCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VI DO CPC. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo Município de Uberlândia. O fato de o autor residir em unidade da Federação diversa daquela em que pleiteado o tratamento médico não obsta o acolhimento de sua pretensão, devendo ser privilegiado, sempre que possível, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, direito de todos e dever do Estado. 2. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 4. Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
