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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003490-53.2010.4.01.3803

Ação civil pública. Saúde. Procedimento cirúrgico. Troca de cardioversor-desfibrilador-implantável - Cdi

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003490-53.2010.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TROCA DE CARDIOVERSOR-DESFIBRILADOR-IMPLANTÁVEL - CDI. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal suscitada pelo ente federal não procede. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para a defesa de direitos individuais indisponíveis, "mesmo quando a ação vise tutelar pessoa individualmente considerada" (STJ, REsp 913.356/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 271). Esta Corte não diverge, entendendo que o Parquet possui legitimidade para ajuizar ações que buscam resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa que não possua recursos financeiros para o custeio de tratamento médico. (AC 0015048-17.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.281 de 17/04/2015). 3. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 4. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em determinar ao Município de Uberlândia, ao Estado de Minas Gerais e à União, dentro de suas áreas territoriais, de forma conjunta e solidária, que procedam a troca, em caráter definitivo, do Cardioversor-Desfibrilador-Implnatável (CDI) na paciente, conforme constou do relatório médico do Setor Eletrofisiologia Clínica e Marcapasso da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - Hospital de Clínicas, no qual foi expressamente consignado a necessidade de troca com urgência do aparelho. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.