Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto do título. Intimação por edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001075-65.2012.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A presente ação objetiva a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente pela CEF ao réu, que se encontra inadimplente com as prestações. 2. O devedor foi intimado via edital pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado, conforme os documentos juntados aos autos. 3. Na hipótese em reexame, não restou demonstrado o esgotamento das vias de localização do devedor, pois "deve ser destacado, ademais, que sem maiores dificuldades, o oficial de justiça, em diligência no endereço original, teve acesso à informação da localização do réu. Isto demonstra que a credora não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a intimação pessoal do devedor através do mandado, razão pela qual não se justifica a realização do protesto do título por edital". 4. "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor". (AgRgnoREsp n. 1450795/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 18/02/2015). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
