Reexame necessário. Reintegração de posse. Conexao. Administrativo. Processual civil. Infraero. Inframerica. Interesse jurídico presente. Assistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041248-14.2010.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXAO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAERO. INFRAMERICA. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. ASSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRORROGAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTENCIA. REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o reconhecimento da conexão, busca-se evitar o risco de decisões conflitantes. A ação ordinária objeto da Apelação Civil n° 39237-12.2010.4.01.3400/DF, além da identidade de partes, apresenta mesma causa de pedir da presente, consistente na não-prorrogação do contrato administrativo firmado com a INFRAERO, a qual, naqueles autos, foi acionada como Ré. De tal modo, a conexão implica em julgamento simultâneo, a teor do que dispõe o art. 105, do CPC, visando evitar decisões contraditórias. 2 - Na hipótese, a INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A possui interesse jurídico na causa, a legitimar seu ingresso como assistente. Como demonstram os autos, a partir de 1° de dezembro de 2012, a referida concessionária assumiu integralmente a administração do Aeroporto Internacional de Brasília, abrangida a gestão dos contratos de cessão de uso, mediante sub-rogação integral dos direitos e deveres, conforme previsão expressa das cláusulas 2.3, 3.1.7, 11.3, dentre outras, do contrato de concessão. 3 - Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal, se o juízo de base reconheceu tratar de matéria de direito, exame que se faria pela documentação presente nos autos. No presente caso, ainda, a pretendida produção de prova testemunhal não alteraria significativamente as razões de decidir, especialmente porque os fatos trazidos em defesa pela Apelante foram, por ela própria, demonstrados em prova documental, que foi juntada ao processo. 4 - Inexiste direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo dotado de caráter contínuo. Sendo uma decisão que recai ao âmbito de discricionariedade do administrador público, devem ser observados os requisitos constitucionais e infraconstitucionais. Não há, nos autos, evidência de inobservância desses requisitos. 5 - A prorrogação do contrato administrativo, justificada aos argumentos da obrigatoriedade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou pela necessidade de amortização do capital empregado com o empreendimento, não foi suficientemente demonstrada nos autos a ponto de ser acolhida. Observo, por outro lado, que a Apelada, reconhecendo essa situação, procedeu a renovações e alterações do contrato, conferindo à Apelante a permanência por mais tempo que o originariamente estipulado para a concessão. 6 - Apelo e remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
