Embargos à execução - Penhora - Lei nº 8.009/90 (artigo 1º) - Bem de família - Aparelho de ar-condicionado - Bem impenhorável - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031777-11.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - LEI Nº 8.009/90 (ARTIGO 1º) - BEM DE FAMÍLIA - APARELHO DE AR-CONDICIONADO - BEM IMPENHORÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família. Precedente: "(...) é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. (...)" (in STJ, RESP-371344/SC, Relator Ministro Franciulli Neto, in DJ de 22.09.2003). 2. "A impenhorabilidade do bem de família compreende o que usualmente guarnece a moradia do devedor. Aí se incluem a antena parabólica e o aparelho de som, o mesmo não ocorrendo em relação ao ar-condicionado e ao videocassete. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido parcialmente". (REsp 402.896/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, DJ 26/08/2002, pág. 00239). 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. In casu, os exequentes não deram causa à penhora dos bens ora considerados bens de família (microcomputador, impressora e aparelho de ar-condicionado). Em sua impugnação, indicaram veículos de propriedade do executado que poderiam ser penhorados. Portanto, não há como condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação parcialmente provida apenas para desconstituir a penhora incidente sobre o aparelho de ar-condicionado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
