TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021711-75.2010.4.01.4000
Danos morais. Responsabilidade objetiva. Desnecessidade da comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021711-75.2010.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO. 1. Indevidamente obstado o exercício da soberania popular, previsto no art. 14 da Constituição Federal, o reconhecimento da existência de danos morais independe da comprovação de dolo ou culpa, forte na incidência na espécie da teoria do risco administrativo. Demonstrado, ademais, o nexo de causalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. 2. Apelação a que se dá provimento para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
