JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021711-75.2010.4.01.4000

Danos morais. Responsabilidade objetiva. Desnecessidade da comprovação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021711-75.2010.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO. 1. Indevidamente obstado o exercício da soberania popular, previsto no art. 14 da Constituição Federal, o reconhecimento da existência de danos morais independe da comprovação de dolo ou culpa, forte na incidência na espécie da teoria do risco administrativo. Demonstrado, ademais, o nexo de causalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. 2. Apelação a que se dá provimento para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

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