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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018986-50.2008.4.01.3300

Ação monitória. Programa de financiamento estudantil (fies). Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Termo inicial. Vencimento da última parcela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018986-50.2008.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Decidiu o STJ que, "quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e à aventada afronta aos artigos 205, 206, §5º, 2.028 do Código Civil, nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028. Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo" (REsp 1306846/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 20/05/2013). 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida em face do inadimplemento, subsiste inalterado o termo inicial de fluência do prazo prescricional nos contratos de financiamento estudantil do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela e não a data do inadimplemento. (AC 0032442-92.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.259 de 21/11/2014); (AC 0003421-37.2009.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1607 de 15/04/2014). 3. Vencida a última prestação mensal em 10/12/2008 e ajuizada a ação em 18/12/2008, não há que se falar em escoamento do prazo prescricional. 4. Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição, anulando a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.