JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013942-02.2012.4.01.3400

Saúde. Tratamento médico. Fármaco. Responsabilidade solidária. Prova documental. Principio da separaçao dos poderes, reserva do possivel e da isonomia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/09/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013942-02.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FÁRMACO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. PRINCIPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES, RESERVA DO POSSIVEL E DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. DPU. EXCLUSÃO. SUMULA 421 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 2. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 3. É responsabilidade do poder público, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em analise, a obrigação de fazer consistiu em em condenar as rés a fornecerem o medicamento Clozapina, 300mg/dia, ao autor, enquanto se fizer necessário ao seu tratamento, consoante relatório e receituário médico expedido por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 4. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 5. Nos termos do o enunciado 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", tendo em vista que o autor é representado pela Defensoria Pública da União. 6. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996 e do art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03: "São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações." Logo, os entes públicos encontram-se isentos das custas processuais. 7. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para isentar o Distrito Federal e a União do pagamento das custas processuais e para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 421/STJ).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.