Impugnação à justiça gratuita. Presunção juris tantum. Ônus da prova. Parte contrária. Lei n. 1.060/50. Hipossuficiência financeira não descaracterizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012786-71.2011.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. LEI N. 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido" (AC-12513-37.2007.4.01.3800 / MG, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJ de 29.5.2015). 2. Com o escopo de assegurar que o benefício em análise somente seja deferido a quem efetivamente a ele faça jus, preservando-lhe a legitimidade, a própria Lei 1.060/50 é expressa em prever a cominação do pagamento de até o décuplo das custas judiciais em caso de posterior averiguação da inexistência da alegada pobreza (§ 1° do art. 4°). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
