Ação de cobrança. Contrato bancário. Adiantamento a depositantes. Prescrição. Inexistência. Dívida líquida. Prova documental. Prescrição. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012514-16.2011.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA. PROVA DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a ação de cobrança em 19/12/2011, referente à dívida exigível em 17/07/2005 (fls. 33), oriunda de Adiantamento a Depositantes, aplicável à dívida o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, considerando que se trata de dívida líquida. 2. Ainda que seja contrato de abertura de crédito, se houver a apresentação de documentos capazes de comprovar o valor da dívida, é possível considerá-la como líquida. (AC 0024575-18.2011.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.982 de 15/05/2015). 3. Apelação que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
