Ação monitória. Contrato bancário. Não demonstração da origem do débito. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de origem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014142-18.2012.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito rotativo é no sentido de que, não sendo título executivo, é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes 2. Tendo a embargante questionado a origem do débito e a própria utilização do limite de crédito rotativo, uma vez que não foram juntados os extratos correspondentes, que possam demonstrar ter havido o comprometimento desse valor, pelo uso do cheque especial, impõe-se a anulação da sentença, para a instrução da causa, com a juntada da documentação respectiva, inclusive, dos extratos bancários do período de utilização do limite de crédito e da planilha detalhada da evolução do débito. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
