JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014142-18.2012.4.01.3300

Ação monitória. Contrato bancário. Não demonstração da origem do débito. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de origem

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
28/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014142-18.2012.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito rotativo é no sentido de que, não sendo título executivo, é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes 2. Tendo a embargante questionado a origem do débito e a própria utilização do limite de crédito rotativo, uma vez que não foram juntados os extratos correspondentes, que possam demonstrar ter havido o comprometimento desse valor, pelo uso do cheque especial, impõe-se a anulação da sentença, para a instrução da causa, com a juntada da documentação respectiva, inclusive, dos extratos bancários do período de utilização do limite de crédito e da planilha detalhada da evolução do débito. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.