Ação monitória. Contrato particular de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (construcard)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014574-66.2014.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção (CONSTRUCARD), não constitui título executivo à luz do disposto no art. 585, inciso II, do CPC, sendo possível, entretanto, ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes: AC 0037032-48.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª TURMA, e-DJF1 de 25/11/2013, p.146; AC 0018151-05.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 15/05/2014, p.192; e AC 0001110-63.2010.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.315 de 18/12/2014. 2. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
