Tratamento médico. Fornecimento de medicamento deferido. Prazo de cumprimento da medida. Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046514-89.2013.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em saber se é razoável o prazo fixado pelo juízo singular ao ente público para o fornecimento do medicamento deferido. 2. Considerando a ausência de regulamentação legal sobre o tema, bem o fato de que - excepcionalmente - não está o poder público, nesses casos em que se discute direito fundamental à saúde/vida, obrigado a observar os procedimentos licitatórios regulares, mas apenas providências de ordem burocráticas, deve a fixação de período para a efetivação do pedido antecipatório ser norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se termo que, ao mesmo tempo, não inviabilize o tratamento do paciente, nem sobrecarregue a atuação estatal, a ponto de se tornar impossível o cumprimento em tempo da determinação judicial. 3. Dessa forma, forçoso reconhecer que, se a ordem antecipatória foi deferida, é porque o magistrado na análise verificou a existência de urgência no tratamento vindicado, por conseguinte, fixar extenso prazo para o efetivo cumprimento da medida, além de se mostrar incongruente com a fundamentação da própria decisão, viola os princípios anteriormente citados. Tais circunstâncias chancelam o provimento do recurso. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para fixar em 30 dias o tempo ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Considerando a data em que a decisão atacada restou proferida, deve o ente público efetivar a medida de imediato.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
