Competência solidária entre os entes federativos. Administrativo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Alto custo. Reserva do possível
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0047553-70.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com jurisprudência desta Corte, "O hospital/clínica, 'mesmo na condição de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos' (TRF - 1ª Região, AC 2356-16.2009.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14/01/2013). No mesmo sentido: 0000399-14.2008.4.01.4000/PI, 0000843-76.2010.4.01.4000/PI e AC 0012941-93.2010.4.01.4000/PI." (AC 0022968-51.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, e-DJF1 p.334 de 18/12/2014). 2. Na questão referente à responsabilidade dos entes da Federação em matéria de saúde, conquanto esteja submetida ao rito da repercussão geral (RE 566.471), na STA 175, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição no sentido da responsabilidade solidária. 3. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): "... O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'". 4. Há sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia. 5. Consoante relatório médico, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, o medicamento "Rituximabe (Mabthera®) é excelente droga para o tratamento (...) e com certeza contribui para o ótimo resultado do tratamento". 6. Julgados deste Tribunal em que deferidos o medicamento: AC 0012516-76.2013.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.3040 de 13/03/2015; AGA 0039414-88.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Rel. Conv. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo, Quinta Turma, e-DJF1 p.132 de 09/03/2012; e AGRAC 0002031-79.2011.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.706 de 29/01/2015. 7. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 20, § 4º). 8. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC). 9. Nessa diretriz, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 10. Agravo desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
