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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0002021-89.2012.4.01.4000

Ação ordinária. Ensino superior. Manutenção da matrícula. Honorários advocatícios. Defensoria pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0002021-89.2012.4.01.4000

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Trata-se de agravos regimentais interpostos pela Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) e por Francisca Jaciene de Carvalho Bonfim de decisão em que foi negado seguimento às apelações de sentença na qual foi julgado procedente o pedido "para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, defira matrícula definitiva à aluna (...) no Curso de Química (...), desde que o único óbice para a sua permanência no mencionado curso tenha sido as 3 (e somente três) reprovações na disciplina QUÍMICA GERAL II". 2. A sentença está fundada em que é desproporcional a pena de jubilamento por ter a autora sido reprovada por três vezes em uma disciplina. 3. Na decisão ora agravada, em que negado seguimento às apelações, consignou-se ser recomendável manter a situação jurídica deflagrada por liminar proferida há mais de 3 (três) anos, ratificada por sentença proferida pouco mais de um ano depois. 4. Certificar sobre conclusão ou não de curso é desinfluente ao deslinde da causa. A situação que, por si só, se recomenda seja preservada, com a incolumidade da sentença, é a (manutenção da) freqüência, pela autora, do curso superior. 5. Na jurisprudência, a autonomia didática não está infensa ao crivo da razoabilidade, v.g. APELREEX 00090702920114058100, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/07/2012 - Página::640.; APELREEX 200971020006842, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 08/10/2009. 6. Sobre os honorários advocatícios pretendidos pela Defensoria Pública da União, a situação amolda-se, às inteiras, ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1068647/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 16/05/2013). 7. Agravos regimentais não providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento aos agravos regimentais.