JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018619-95.2000.4.01.3400

Aquisição internacional de equipamentos de informática, por órgão do cnpq. Autoridade incompetente. Ausência de recursos orçamentários. Ausência de licitação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018619-95.2000.4.01.3400

Ementa

AQUISIÇÃO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, POR ÓRGÃO DO CNPq. AUTORIDADE INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL EM DÓLARES. PROVÁVEL BOA-FÉ DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO CNPq PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM CORRESPONDÊNCIA COM SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na sentença, foi julgado "procedente o pleito ofertado na ação principal pela IBM WORLD TRADE CORPORATION para condenar o Réu a pagar à Autora, em face da aquisição dos equipamentos de informática pactuados no Pedido de Compra de Máquinas, a importância constante nos documentos de fls. 13/15, deduzidos os valores já pagos pelo CNPQ, devidamente convertidos para a moeda nacional e atualizados, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até a data de entrada em vigor do novo Código Civil (10 de janeiro de 2003) e, daí em diante, pela taxa prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme o dispõe o art. 406 da lei substantiva civil em vigor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença". 2. O fato ocorreu na época em que o LNCC era efetivamente integrado ao CNPq, de modo que a alegada responsabilidade é da referida Autarquia, independentemente da transferência daquele órgão para a União. 3. Tratou-se da aquisição de equipamentos de vultoso valor por parte de servidor público que não tinha competência para o ato, sem licitação e sem cobertura orçamentária para a despesa. Esta ação não pode, por isso, ser considerada como de cobrança de valores previstos em contrato de compra e venda, o qual, em face das referidas características, não tem validade. 4. A situação deve, em tese, ser tratada como indenização por prejuízos causados à empresa fornecedora dos equipamentos, na medida em que não tenha contribuído culposamente para esses prejuízos, em correspondência com o enriquecimento sem causa da entidade pública que se apropriou do material. 5. É possível afastar a alegada culpa concorrente da empresa: a) em razão de tratar-se de uma venda internacional a entidade pública brasileira, o que torna compreensível a ausência de maiores cuidados, seja em razão da natural dificuldade da empresa para conhecer as exigências burocráticas da legislação brasileira, até pela barreira linguística, seja porque uma compra governamental inspira, naturalmente, maior confiança; b) há, no direito brasileiro, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deve prevalecer também em favor do particular (RE nº 158.543/RS e RE nº 199.733-8/MG); c) consagrada em nosso direito é, também, a teoria da aparência, segundo a qual são válidos os atos praticados por servidor com a aparência de investidura regular, embora não regularmente investido na função. 6. Nessa linha, não parece que a empresa tenha direito, conforme foi decidido na sentença, exatamente, ao pagamento, em dólares, pelo preço dos equipamentos, na forma do contrato inválido. No entanto, o preço à vista dos equipamentos é o parâmetro para o cálculo de seu prejuízo e do benefício auferido pelo CNPq. Esse preço à vista, em dólares, deve ser convertido na moeda brasileira, na época da aquisição, deduzindo-se, em reais, na data do pagamento, a quantia que foi paga em dólares. 7. Anulação da sentença para que seja realizada perícia contábil dos prejuízos sofridos pela empresa em correspondência com as vantagens auferidas pela entidade pública brasileira. 8. Apelação e remessa oficial prejudicadas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial.