Tratamento médico. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Razoabilidade no arbitramento. Agravo regimental improvido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0025744-78.2014.4.01.3803
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que negaram o pedido administrativo de tratamento de saúde à parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 2. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 20, § 4º). 3. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC). 4. Nessa diretriz, afigura-se correta a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 5. Aos entes estaduais e municipais é inaplicável o enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (AC 0000163-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 08/05/2015). 6. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
