Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz por decisão judicial. Prescrição quinquenal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010297-53.2009.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor formulou pedido de aposentadoria, que foi indeferido por falta de tempo de serviço ou de contribuição. Diante disso, propôs ação contra o INSS para ter reconhecido o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz perante o Juizado Especial Federal, tempo esse que já havia sido objeto de discussão administrativa. Julgado procedente o pedido, pediu o segurado ao INSS que procedesse à averbação desse tempo de serviço e pediu que seu anterior requerimento fosse deferido. 2. O INSS entendeu que, cuidando-se de "elemento novo", deveria haver novo pedido de aposentadoria, agora com esse tempo, "considerando que a Data da Sentença é posterior à DER e ao Acórdão, não há como computá-la posto que inexistia". 3. Ajuizada a ação, em 14/07/2008, o pedido foi julgado procedente, pronunciando-se, porém, a prescrição das parcelas vencidas antes do lustro antecedente ao ajuizamento da ação. 4. A apelação do autor, visando apenas afastar a prescrição, merece provimento, porquanto ao tempo do requerimento administrativo apresentado em 1999 o segurado, ainda que não tivesse reconhecido em seu favor tempo de serviço suficiente à obtenção do benefício, já o tinha integrado ao seu patrimônio jurídico, e isso foi objeto de discussão administrativa e posterior discussão judicial; em casos tais, a sentença é meramente declaratória e não constitutiva de direito. 5. Tendo o INSS integrado a relação jurídico-processual na qual se reconheceu o tempo de serviço, a concessão do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento, porque o tempo afinal integrado é anterior a esse requerimento e constou daquele pedido. 6. A data inicial do benefício é a do primeiro requerimento administrativo. 7. Apelação do autor provida, para afastar a prescrição pronunciada na sentença; remessa de ofício desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial.
