JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014587-79.2012.4.01.3803

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Requisitos ausentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014587-79.2012.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS AUSENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, seja trabalhador urbano ou rural, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 5. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 6. Apelação da parte autora desprovida.

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