Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Prova da incapacidade laboral. Doença preexistente à refiliação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014922-75.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 4. No caso concreto, o laudo pericial é no sentido de que a parte autora é portadora de incapacidade anterior à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, e não havendo qualquer comprovação de incapacidade advinda de progressão de doença, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser julgado improcedente. 5. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
