JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030838-52.2013.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Necessidade de produção de prova pericial que avalie a capacidade laboral do segurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030838-52.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ART. 4º, INC. XII, DA LEI 12.842/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O inc. XII do art. 4º da Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente. 4. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, pois o psicólogo não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.