JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005031-59.2015.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005031-59.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A sentença julgou extinta a demanda, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que houve perda superveniente do objeto já que o benefício de prestação continuada - LOAS - foi deferido administrativamente. 2. A questão posta nos autos, neste momento, é saber se a autora tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas, compreendidas entre a data daquele requerimento e a concessão do benefício pleiteado na via administrativa. 3. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tanto que o INSS concedeu o benefício administrativamente em 29/04/2011. 5. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo pericial médico. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso corrigidos, acrescidos de juros desde a citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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