Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203, V, CR/88 e lei 8.742/93). Estudo socioeconômico. Requisitos não atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011259-84.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (ART. 203, V, CR/88 E LEI 8.742/93). ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não foi verificada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 3. A parte requerente não foi considerada incapacitada para o trabalho e nem para a vida independente, não preenchendo o requisito invalidez/incapacidade, pelo que não tem direito ao benefício assistencial. 4. Ressalva-se que superveniente alteração na situação econômica do núcleo familiar da parte autora e atendido, ainda, o requisito da incapacidade laborativa poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 5. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
