JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040448-10.2014.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203, V, CR/88 e lei 8.742/93). Estudo socioeconômico. Requisitos não atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040448-10.2014.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (ART. 203, V, CR/88 E LEI 8.742/93). ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, o Relatório de Estudo Social realizado concluiu que a família pode ser considerada hipossuficiente, visto possuir renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Em que pese haver laudo assistencial favorável, a parte requerente não foi considerada incapacitada para o trabalho e nem para a vida independente, não preenchendo o requisito invalidez/incapacidade, pelo que não tem direito ao benefício assistencial. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 5. A coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo requerente na hipótese de alteração das condições pessoais da parte autora. 6. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.