JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011618-97.2015.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requisitos preenchidos. Termo a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011618-97.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Da ausência de intimação do laudo pericial ou do estudo social não decorre, de plano, a nulidade processual, vez que, em tema de nulidade no Processo Civil, é necessário que sejam demonstrados, de modo objetivo, os prejuízos causados pela ausência do ato processual, vez que as condições que foram apuradas pela perícia, já distante no tempo, não mais poderiam ser apreendidas pelo médico perito, a fim de se produzir novo laudo. Anular por anular é contraproducente. 2. De qualquer modo, a Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. 3. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário e não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. 4. É vedada a acumulação do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso com qualquer outro de natureza previdenciária, conforme art. 20 da Lei n. 8.213/1991. 5. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o beneficio assistencial pleiteado, estando o beneficiário obrigado a se sujeitar, a cada dois anos, a exame médico-pericial e a estudo social para comprovação da persistência dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício (art. 21 da Lei n. 8.742/1993), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto e para isentar a autarquia das custas processuais.

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