JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0053081-90.2010.4.01.3800

Desaposentação. Ausência de pressupostos. Impossibilidade de rejulgamento da causa e inviabilidade dos embargos para fins de prequestionamento. Decadência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2015
Data de publicação
07/10/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0053081-90.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 3. Em se tratando de ação que visa à desaposentação, temas como o uso do tempo de serviço posterior à aposentação, a necessidade de devolução dos valores pagos e a alteração unilateral da aposentadoria, entre outros, dizem respeito ao próprio mérito do julgado, devendo ser questionados por meio do recurso apropriado, e não em sede de embargos de declaração. 4. Não há falar em decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida pela parte autora, se o que se pretende é a renúncia a ela, com a utilização de períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições, com a concessão de novo benefício. 5. Entendimento divergente do relator, quanto ao mérito, insuscetível de alteração do julgado, que não padece de vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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