JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009170-10.2009.4.01.3300

Ação ordinária. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade declarada pelo STF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009170-10.2009.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 585235). CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. HONORÁRIOS. (01). 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 585.235, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: (a) para a Contribuição para o PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 3. A tributação do PIS/COFINS com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 se encerrou quando do início de vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (fatos geradores posteriores a 01/12/2002 e 01/02/2004 respectivamente), sendo irrelevante, portanto, a ulterior revogação do referido dispositivo legal pelo art. 79 da Lei nº 11.941/2009. 4. O Pleno do STF (RE 566621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e declarou a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como é o caso. 5. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.