Contribuição previdenciária. Empresa tomadora de serviços. Sujeito passivo do tributo. Cooperativa de trabalho. Lei 8.212/1991, art. 22, IV. Alteração
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012732-03.2014.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI 8.212/1991, ART. 22, IV. ALTERAÇÃO. LEI 9.876/1999. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. O fato gerador é originado da relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma da Lei 9.876/1999, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas pelos serviços realizados pela cooperativa. 2. A contribuição a cargo da empresa - de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços - relativamente a serviços que lhe são prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi declarada inconstitucional, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva; por extrapolação da base econômica prevista no art. 195, I, a, da Constituição; e por configurar bitributação e indevida instituição de nova fonte de custeio por meio de lei ordinária (RE 595838/SP, DJE de 8/10/2014). 3. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
