Nomeação de perito. Valor dos honorários considerado elevado pela parte. Impugnação relevante. Distorções nos cálculos do perito. Valor reduzido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 25/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0006591-22.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS CONSIDERADO ELEVADO PELA PARTE. IMPUGNAÇÃO RELEVANTE. DISTORÇÕES NOS CÁLCULOS DO PERITO. VALOR REDUZIDO. PROPOSTA SUJEITA A ACEITAÇÃO DO PROFISSIONAL. 1. O desenvolvimento de atividade profissional - salvo em hipóteses excepcionais e quando atendidas as qualificações estabelecidas em lei - não pode sofrer limitações, especialmente no que se refere à atribuição do valor correspondente ao que se entende por adequada remuneração. 2. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, cabe às partes apontar, fundamentada e objetivamente, eventual supervalorização do trabalho a ser executado, a fim de que o profissional possa se manifestar sobre a contraproposta formulada, com possibilidade, inclusive, de recusar o trabalho por motivo legítimo, como é o caso de remuneração tida por inadequada (art. 423 do CPC). 3. Demonstrada a existência de distorção entre os honorários propostos pelo perito e o valor da hora técnica em relação ao tempo de trabalho necessário para a realização das atividades informado pelo próprio profissional, é viável a redução dos honorários do perito, sujeita, entretanto, a sua aceitação. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
