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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0006591-22.2014.4.01.0000

Nomeação de perito. Valor dos honorários considerado elevado pela parte. Impugnação relevante. Distorções nos cálculos do perito. Valor reduzido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
25/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0006591-22.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS CONSIDERADO ELEVADO PELA PARTE. IMPUGNAÇÃO RELEVANTE. DISTORÇÕES NOS CÁLCULOS DO PERITO. VALOR REDUZIDO. PROPOSTA SUJEITA A ACEITAÇÃO DO PROFISSIONAL. 1. O desenvolvimento de atividade profissional - salvo em hipóteses excepcionais e quando atendidas as qualificações estabelecidas em lei - não pode sofrer limitações, especialmente no que se refere à atribuição do valor correspondente ao que se entende por adequada remuneração. 2. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, cabe às partes apontar, fundamentada e objetivamente, eventual supervalorização do trabalho a ser executado, a fim de que o profissional possa se manifestar sobre a contraproposta formulada, com possibilidade, inclusive, de recusar o trabalho por motivo legítimo, como é o caso de remuneração tida por inadequada (art. 423 do CPC). 3. Demonstrada a existência de distorção entre os honorários propostos pelo perito e o valor da hora técnica em relação ao tempo de trabalho necessário para a realização das atividades informado pelo próprio profissional, é viável a redução dos honorários do perito, sujeita, entretanto, a sua aceitação. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.