Conflito negativo de competência. Ação proposta antes da instalação de vara de subseção judiciária. Redistribuição. Provimento coger n. 52/2010
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0029689-36.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DE VARA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO COGER N. 52/2010. APLICABILIDADE AO CASO. 1. A norma do art. 2º do Provimento Coger n. 52/2010 determina a redistribuição das ações já em curso para as novas varas federais inauguradas no interior do país, no âmbito da Primeira Região, e que foram abrangidas pela competência das Subseções Judiciárias então criadas. 2. Entendimento jurisprudencial estabelecido no sentido de que a redistribuição de processos em face da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis (art. 87 do Código de Processo Civil), além de propiciar a prestação jurisdicional de forma mais célere e dinâmica. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da instalação da Subseção Judiciária de Tucuruí (PA), aplicando-se, portanto, o Provimento Coger n. 52/2010. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí (PA), suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí (PA)
- suscitante.
