JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0010926-50.2015.4.01.0000

Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de anulação de ato administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0010926-50.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INDEPENDENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 10.259/2001). 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais se incluem as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo, como no caso. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte
  • o suscitado.