JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0022721-53.2015.4.01.0000

Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Competência do tribunal regional federal para o julgamento do conflito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0022721-53.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa. Excetuam-se da regra geral as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais, todavia, não se incluem as ações cautelares. 2. A ação cautelar de exibição de documentos, preparatória de ação de cobrança, pode ser processada perante o Juizado Especial Federal Cível, visto que a ação principal também pode aí ser ajuizada. Caso o valor da causa atribuído ao feito principal exceda o valor de sessenta salários mínimos, "nada impede que a competência para a apreciação das ações (cautelar preparatória e principal) seja alterada, como aliás autoriza o artigo 102 do Código de Processo Civil". Precedente do STJ. 3. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Juizado Especial Federal), o suscitante.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
  • o suscitante.