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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0069792-90.2011.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Ação de execução extrajudicial. Requerimento da exequente de remessa dos autos para outro juízo. Competência relativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0069792-90.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 1. A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Aplicação da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), suscitado.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO)
  • suscitado.