Conflito negativo de competência. Ação de execução extrajudicial. Requerimento da exequente de remessa dos autos para outro juízo. Competência relativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0069792-90.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 1. A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Aplicação da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO)
- suscitado.
