Conflito negativo de competência. Competência relativa. Art. 112 do código de processo civil e súmula n. 33 do superior tribunal de justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0071203-71.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Provimento Coger n. 19/2005 determinou a redistribuição, em razão da instalação de novas varas federais, dos processos que se encontrassem em tramitação e que fossem alcançados pela jurisdição territorial da nova vara. 2. Esse ato normativo não alcança a hipótese dos autos, cuja ação foi ajuizada depois da instalação da Subseção Judiciária de Picos (PI). 3. Sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 4. Aplicação da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí
- suscitado.
