Tráfico transnacional de entorpecentes. Lei 11.343/2006. Arts. 33, caput, e 40, I. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Arrependimento eficaz
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007841-46.2013.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERTINÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas, não merecendo prosperar nenhuma das alegações contidas nas razões recursais relativas à negativa de autoria. 2. os motivos do crime não podem ser considerados para a exasperação da pena-base, razão pela qual há de ser reformada a sentença para fixar a pena-base pouco acima do mínimo legal, em face do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. O crime de tráfico internacional já estava consumado quando o réu recebeu o entorpecente e auxiliou a corré no transporte da droga com a intenção de levá-la ao exterior e, dessa forma, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que pressupõe crime ainda não consumado. 4. A despeito de não haver sido considerado na sentença, presente a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. O acusado não faz jus à causa de diminuição de pena, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista o réu já ter se envolvido em outras condutas delituosas da mesma espécie, conforme depoimento da corre; contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus, mantenho a aplicação da causa de diminuição da pena. 6. Quanto à sanção pecuniária, haja vista não existirem elementos que demonstrem a situação econômico-financeira do acusado, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 7. Considerando o quantum de pena imposta (superior a quatro anos), entendo não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Impossibilidade de devolução do passaporte do réu, vez que o presente processo ainda não transitou em julgado e não consta a existência de processo de expulsão do réu por parte do Ministério da Justiça, que necessitará do passaporte para sua instrução. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
