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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0004158-24.2014.4.01.3305

Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, I, da lei 9.613/1998). Competência da vara especializada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0004158-24.2014.4.01.3305

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, I, DA LEI 9.613/1998). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. A Juíza Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA declinou de sua competência para processamento de inquérito policial, ao entendimento de que o feito deveria ser redistribuído ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por se tratar de vara especializada para processar e julgar crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, resultando na aplicação da Resolução 600-21, de 19/12/2003, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 2. A Resolução 600-21/2003-TRF1, no seu art. 2º, § 1º, especializou varas criminais em razão da matéria para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, com competência sobre toda a área compreendida em cada Seção Judiciária. 3. Existência de elementos suficientes para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, conforme se vê do inquérito policial n. 0131/2014 e das informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, relatório de inteligência financeira n. 10759, bem como da informação n. 172/2014-DFIN/DICOR/DPF. 4. Demonstrada a presença de elementos que justifiquem a redistribuição para vara especializada, o feito deve ter prosseguimento no Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. 5. Recurso em sentido estrito não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.