Rejeição da denúncia. Art. 90 da lei 8.666/1993, art. 1º, II, do decreto-lei 201/1967 e arts. 288 e 29 do CP. Art. 41 do CPP. Inépcia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0003124-47.2011.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/1993, ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ARTS. 288 E 29 DO CP. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal trata dos requisitos positivos da denúncia, ou o que ela deve conter, quais sejam: (a) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (b) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (c) classificação do crime; e (d) rol de testemunhas, se necessário. 2. Correta a decisão do juiz a quo ao rejeitar a denúncia, considerando inepta praticamente toda a inicial oferecida, mesmo após seu aditamento, em decorrência de não ter sido devidamente exposta e individualizada a forma como os acusados teriam contribuído para a prática dos crimes a eles imputados. 3. Inépcia da denúncia configurada por não conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não havendo óbice a uma posterior apresentação dos mesmos fatos ao Poder Judiciário, caso sanado o referido vício. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
