Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inexecução parcial de convênio. Tomada de contas especial. Prestação de contas tardia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000306-34.2010.4.01.3304
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ação proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação do apelado pela prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, caput, VIII e XI; e 11, caput, I e II, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções do art. 12, II e III, do mencionado diploma legal, em face da inexecução parcial de verbas públicas oriundas de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. O valor apurado e atualizado do débito foi quitado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), e efetuada a baixa da inscrição de responsabilidade do ex-prefeito pelo órgão responsável pelo convênio. 3. De acordo com as provas carreadas aos autos, não ficou demonstrada a conduta ímproba consubstanciada pelo dolo, má-fé, desonestidade e corrupção, nem tampouco a ocorrência de lesão aos cofres públicos. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
