Ação de improbidade administrativa e ação penal. Conexão. Impossibilidade. Independência de esferas. Recurso provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0004931-37.2013.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento das ações de improbidade administrativa perante o Juízo da 1ª Vara Federal não vincula o juízo criminal, haja vista a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. (Precedentes desta Corte). 2. A existência de ações de improbidade administrativa não induzem prevenção na seara penal. O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa prevê, expressamente, que o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações nele descritas, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica". Logo, não há que se falar em eventual conexão e/ou prevenção em relação às ações penais. 3. Recurso em sentido estrito provido para determinar a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
