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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0004931-37.2013.4.01.4200

Ação de improbidade administrativa e ação penal. Conexão. Impossibilidade. Independência de esferas. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0004931-37.2013.4.01.4200

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento das ações de improbidade administrativa perante o Juízo da 1ª Vara Federal não vincula o juízo criminal, haja vista a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. (Precedentes desta Corte). 2. A existência de ações de improbidade administrativa não induzem prevenção na seara penal. O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa prevê, expressamente, que o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às cominações nele descritas, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica". Logo, não há que se falar em eventual conexão e/ou prevenção em relação às ações penais. 3. Recurso em sentido estrito provido para determinar a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.