Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da lei 8.137/90. Imposto de renda. Redução. Omissão de rendimentos. Preliminares. Inépcia da denúncia
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003565-20.2008.4.01.3300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, eis que após a prolação da sentença condenatória opera-se a preclusão quanto aos vícios da denúncia, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, sendo incabível imputar-se a pecha de inepta. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova rejeitada pelo magistrado mostra-se despicienda para o objeto da controvérsia penal versada nos autos. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica no âmbito da ação penal pública. (STJ: HC 108.341/BA. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, Dje de 06/12/10, RHC 21.502/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/04/10, DJe 07/06/10). 4. A norma de natureza processual possui aplicação imediata, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. É o chamando princípio do tempus regit actum. Demonstrado que à época em que foi realizado o interrogatório ainda não estava em vigor a redação atual do art. 400 do CPP, introduzida pela Lei 11.719/09, descabe a alegação de cerceamento de defesa, ainda que as alegações finais tenham sido realizadas sob o pálio na novel legislação. (Precedente do STJ). 5. Materialidade delitiva comprovada, tendo o acusado dolosamente omitido informações à Receita Federal, consistentes em diversos depósitos efetuados em contas bancárias de sua titularidade, com a intenção de reduzir o pagamento do imposto de renda pessoa física, relativas aos anos-calendário de 2000 e 2001 (exercícios 2001 e 2002). 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as preliminares suscitadas e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a incidência da indenização prevista no art. 387
- IV
- do Código de Processo Penal.
