Evasão de divisas. Exportação de mercadorias. Ausência de comprovação de liquidação do contrato de câmbio. Ingresso das divisas em território nacional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0053371-98.2011.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. INGRESSO DAS DIVISAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à omissão no ingresso de moeda ou divisas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, ou a não comprovação do efetivo contrato de câmbio sem a correspondente operação de câmbio não se subsume ao tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 3. A ausência de contrato de câmbio com estabelecimentos autorizados não gera a presunção de que a empresa exportadora mantém o dinheiro decorrente do pagamento pelas mercadorias em instituição financeira no exterior. 4. Pelo princípio da reserva legal não se admite interpretação extensiva aos dispositivos penais. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
