JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0053371-98.2011.4.01.3500

Evasão de divisas. Exportação de mercadorias. Ausência de comprovação de liquidação do contrato de câmbio. Ingresso das divisas em território nacional

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/09/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0053371-98.2011.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. INGRESSO DAS DIVISAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à omissão no ingresso de moeda ou divisas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, ou a não comprovação do efetivo contrato de câmbio sem a correspondente operação de câmbio não se subsume ao tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 3. A ausência de contrato de câmbio com estabelecimentos autorizados não gera a presunção de que a empresa exportadora mantém o dinheiro decorrente do pagamento pelas mercadorias em instituição financeira no exterior. 4. Pelo princípio da reserva legal não se admite interpretação extensiva aos dispositivos penais. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.