Revisão de benefício (dib em 1997) equivalência salarial. Diversos índices. Preservação do real valor do benefício segundo critérios legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042755-44.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO (DIB EM 1997) EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DIVERSOS ÍNDICES. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. 1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a promulgação da Constituição Federal (05/04/89), os beneficiários da Previdência Social passaram a ter direito à revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número de salários mínimos que representavam no momento de sua concessão. Por outro lado, tal norma perdeu a sua eficácia com a regulamentação do Plano de Benefício da Previdência Social, através do Decreto nº 357/91. 2. O benefício da parte autora foi concedido na vigência da Lei nº 8.213/91. O inciso IV do art. 194 e o art. 201, § 2º, ambos da Lei Maior, asseguram a preservação dos benefícios e o seu reajuste conforme critérios definidos em lei. E o diploma legal que definiu as regras de atualização para cumprir os dispositivos constitucionais foi a Lei nº 8.213/91. Precedentes. 3. O §4º do art. 201 da Carta de Outubro assegura o reajuste periódico dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, o condicionado, porém, a critérios definidos em lei, consoante reconhecido pelo próprio STF (RE 376846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004). Destarte, o segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 4. A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste. O INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%) - (AC 0054446-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, T1/TRF1, e-DJF1 de 10/10/2014). 5. Não provado - nem ao menos indicado pontualmente - o descumprimento pela autarquia dos índices legais acima explicitados, não há como se deferir qualquer reajuste à parte autora, pois o magistrado não pode se valer de meras elucubrações e/ou conjecturas em casos tais ante os princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS
